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Série Opinião - Artigo de Carlos Henrique Oliveira Camargo, Tabelião de Protestos de Fazenda Nova-GO



Funções de Agente de Execução aos Tabeliães de Protesto: Comentários Positivos ao Projeto de Lei n. 6.204, de 2019.


Carlos Henrique Oliveira Camargo - Tabelião de Notas e Protestos de Fazenda Nova-GO


O processo de execução civil de título executivo judicial é, atualmente, função do poder Judiciário. No entanto, o elevado número de demandas, ritos processuais e a lentidão na entrega da prestação jurisdicional podem suscitar no perecimento do direito, bem como em prejuízos financeiros para as partes.

No ano de 2019 passou a tramitar no Senado Federal o Projeto de Lei nº 6.204/19, que dispõe acerca da desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial, de autoria da Senadora Soraya Thronicke, do Partido Social Liberal do Mato Grosso do Sul (PSL/MS) (BRASIL, 2019). O projeto de lei:

“Dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial; altera as Leis nª a nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e a nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (BRASIL, 2019).”

O referido projeto de lei, em seu art. 3º, procura incumbir exclusivamente ao tabelião de protesto o exercício das funções de agente de execução. Além de suas atribuições regulamentares, estarão entre seus encargos:

“I – Examinar o requerimento e os requisitos do título executivo, bem como eventual ocorrência de prescrição e decadência;
II – Consultar a base de dados mínima obrigatória, nos termos do art. 29, para localização do devedor e de seu patrimônio;
III – Efetuar a citação do executado para pagamento do título, com os acréscimos legais;
IV – Efetuar a penhora e a avaliação dos bens;
V – Realizar atos de expropriação;
VI – Realizar o pagamento ao exequente;
VII – Extinguir a execução;
VIII – Suspender a execução diante da ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito;
IX – Consultar o juízo competente para sanar dúvida relevante;
X – Encaminhar ao juízo competente as dúvidas suscitadas pelas partes ou terceiros em casos de decisões não reconsideradas (BRASIL, 2019).”

Segundo Lima (2021):

“A Constituição federal em seu art. 5º, XXXV, trouxe como um direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso à justiça, bem como a razoável duração do processo (art. 5º LXXVII). Todavia, a quantidade de demandas e de ritos processuais, muitas vezes trazem um excesso de morosidade na entrega da prestação jurisdicional, podendo acarretar o perecimento do direito e prejuízos financeiros para as partes ao longo do tempo. Portanto, para partes capazes, direitos disponíveis e demandas não contenciosas, tem-se buscado cada vez mais a sua desjudicialização, a fim de que as partes se componham perante um tabelião de Notas, profissional apto a trazer segurança jurídica para os atos e negócios jurídicos, em um curto espaço de tempo, desde que observados os todos os requisitos legais (LIMA, 2021).”

Ao ser convertido em lei, este projeto terá potencial de modificar o cenário da jurisdição nacional e elevar o Brasil ao mesmo patamar normativo de países europeus como França, Portugal, Espanha, entre outros, pois procura transferir a competência do Estado-Juiz, por delegação, aos Tabeliães de Protesto – ou agentes de execução – que são, por sua vez, qualificados para tal função e possuem infraestrutura concernente aos atos e procedimentos executivos (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).

O PL 6.204/19 baseia-se no bem-sucedido modelo português (FIGUEIRA JUNIOR, 2019) e possui extrema capacidade de satisfazer as necessidades brasileiras, ao utilizar a experiência dos Tabeliães de Protesto, profissionais concursados e remunerados conforme os emolumentos fixados por lei, para a função pública da execução dos títulos executivos.
De acordo com Figueira Junior (2019):

“O Projeto em exame também valoriza o protesto como eficiente mecanismo de efetivação do cumprimento das obrigações e, para atingir tal desiderato, confere ao tabelião de protesto a tarefa de verificação dos pressupostos da execução, a realização da citação, da penhora, da alienação, do recebimento do pagamento e da extinção do procedimento executivo extrajudicial, reservando ao juiz estatal a eventual resolução de litígios, quando provocado pelo agente de execução ou por qualquer das partes ou terceiros interessados (FIGUEIRA JUNIOR, 2019).”

Além do citado, o PL compreende as sentenças de natureza condenatória acerca do pagamento de quantia certa, desde que transite em julgado e não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação, sendo as partes sempre representadas por advogados em todos os atos executivos, e respeitadas as regras processuais.

A importância deste processo se dá no fato de que o tabelião executa suas funções pautado no Princípio da Segurança Jurídica, e todos os seus atos são elencados por lei, desta forma, em sua rotina diária o tabelião já atua na prevenção de futuros litígios e contribui para que haja redução no ajuizamento de ações. Reconhecer o importante papel prestado por estes profissionais, ao atribuir-lhes funções que antes eram exclusivas do judiciário, é reconhecer o importante papel por eles prestado, permitindo que as partes optem por um processo mais célere, garantindo-lhes a mesma segurança (LIMA, 2021).

Conforme afirma Lima (2021), entre os benefícios observados acerca deste deslocamento de atividades, destacam-se:

“A desjudicialização de questões não contenciosas relativas a direitos disponíveis traz às partes capazes uma alternativa para a solução de suas demandas, sem afastar o seu direito de acesso ao judiciário. Por ser mais célere, permite a sociedade ver seus pleitos resolvidos em tempo hábil a suas necessidades e, em simultâneo, traz economia e redução dos processos judiciais, em que não há necessidade de pronunciamento judicial, agilizando o julgamento de outras demandas em que a única via possível é a jurisdicional (LIMA, 2021).”

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, apontou em entrevista no ano de 2016 a importância da participação de notários e registradores na facilitação do acesso do cidadão aos serviços públicos. Segundo ele “os cartórios não são hoje prebendas outorgadas pelo Governo, mas são integrados por pessoas qualificadas que passaram um crivo objetivo, sempre sob a fiscalização última do CNJ”. Além disso, Lewandowski afirma que “os cartórios são entidades que tem uma capilaridade extraordinária em todo o Brasil” e que “os cartórios, hoje, são um sistema confiável, avançado, moderno, seja por esse controle, seja pelo ingresso de pessoas qualificadas mediante concurso” (CARTÓRIOS COM VOCÊ, 2016).

Afirmou ainda o presidente do STJ - Humberto Eustáquio Soares Martins, durante a abertura da edição 2021 da Conferência Nacional dos Cartórios: “A atividade notarial e registral é indispensável, não só para a garantia e a segurança dos negócios jurídicos, mas, especialmente, para o crescimento e o desenvolvimento do nosso país”.

É imprescindível ressaltar que o PL, além de oportuno, é adequado e necessário no combate de maneira eficaz à atual crise na jurisdição estatal, podendo promover também a redução de custos efetivos ao Estado. Ademais, o mesmo corrobora com anseios nacionais acerca da redução do elevado custo do Estado brasileiro, pois impacta de maneira positiva na ascensão da economia nacional.

Acreditamos fielmente que seja uma predisposição para todos os casos em que não há necessidade de pronunciamento judicial ou não exista litígio, uma vez que o Tabelião de Protestos é o profissional mais capacitado para exercer tal função e os cartórios brasileiros possuem estrutura eficaz para atender tais demandas. Portanto, ressalta-se a importância da aprovação do PL 6.204/19 para que, desse modo, a sociedade tenha acesso aos seus direitos de forma célere e eficiente, com redução de custos e de processos judiciais.


Referências Bibliográficas

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 6.204, de 2019. Senado Federal. Gabinete da Senadora Soraya Thronicke. 2019.
CARTÓRIOS COM VOCÊ. “Os cartórios tem uma capilaridade extraordinária em todo o Brasil”. Revista Cartórios com Você, ed. 4, nº 1, p. 6-7, 2016.
FIGUEIRA JUNIOR, J. D. O alvissareiro Projeto de Lei 6.204/19: desjudicialização de títulos executivos civis e a crise da jurisdição estatal. 2019. Acesso em 17/12/2021. Disponível em: [Link].
LIMA, J. C. B. “O tabelião atua para prevenir futuros litígios, contribuindo assim para que haja uma diminuição no ajuizamento de ações”. 2021. Acesso em 18/12/2021. Disponível em [Link].

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A série "Opinião" é um espaço que o IEPTB GO abre aos Tabeliães de Protesto do Estado de Goiás como forma de incentivar a produção argumentativa e dissertativa sobre temas relacionados aos Cartórios de Protesto.

⚠️ Ressaltamos que os artigos de opinião publicados em nossas plataformas não reproduzem a opinião do IEPTB GO e nem nos vinculam ao conteúdo dos mesmos.

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