Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (art. 1º, da Lei de Protesto)
O que pode ser protestado? Praticamente todos os débitos pendentes podem ser protestados em cartório. Podem ser negativados folhas de cheques de fundos, boletos em aberto, carnês de loja, faturas, notas promissórias, entre outros documentos de dívida. (Art 1º Lei do Protesto)
O que são esses “outros documentos de dívida”?
O protesto não se limita aos títulos de crédito! A Lei 9.492/97 permite a utilização do protesto também para outros documentos. Os títulos de crédito (letra de câmbio, duplicata, cheque, nota promissória, etc) são muito específicos e assim são expressamente chamados pelas leis que os criaram. O leque de documentos de dívida vai mais além.
Documento de dívida é todo escrito, público ou particular, que comprova a existência de uma dívida. Não importa a natureza da obrigação expressa no documento: obrigação de dar, fazer ou não fazer, desde que seja uma prestação que se possa patrimonializar. O documento deve expressar uma dívida líquida, certa e passível de cobrança. Acompanhando o documento apresentado a protesto, sugere-se que se apresentem notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias ou de prestação do serviço. Se tiver mais alguma dúvida, fale conosco através do chat ao lado ou nos envie uma mensagem através do formulário abaixo. Responderemos o mais breve possível. Cartórios de Protesto de Goiás
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