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Parecer Jurídico IEPTB GO - Legalidade, efetividade e vantagens do protesto de cotas condominiais


I. INTRODUÇÃO


Este parecer tem por finalidade reforçar a legalidade e os benefícios do protesto extrajudicial das cotas condominiais, bem como rebater os principais argumentos contrários à sua utilização. Busca-se aqui oferecer uma base jurídica, doutrinária e jurisprudencial sólida para fomentar o uso do protesto como instrumento lícito, eficaz, seguro e preferível à negativação em órgãos de proteção ao crédito, execuções judiciais ou processos arbitrais.

 

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PROTESTO DE COTAS CONDOMINIAIS


1. Lei de Protesto de Títulos (Lei nº 9.492/1997)

Art. 1º: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Art. 784, X: Define como título executivo extrajudicial o crédito referente a cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias, desde que documentalmente comprovadas.

Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás

Art. 241: "O protesto de crédito referente à obrigação condominial independe de prévia autorização em convenção ou assembleia de condôminos, e será feito com base nos elementos e valores apresentados pelo síndico ou seu representante".

 

III. REBATENDO OS ARGUMENTOS CONTRÁRIOS


1. “O protesto exige título cambial”

FALSO. A Lei 9.492/1997 é clara ao permitir o protesto também de "outros documentos de dívida". A cota condominial, sendo certa, líquida e exigível, atende plenamente aos requisitos legais.


2. “Somente com decisão judicial é possível protestar”

ERRADO. O artigo 517 do CPC trata do protesto de decisão judicial, mas não limita o protesto de documentos de dívida autônomos. O artigo 784, VIII e X do CPC expressamente reconhece a cota condominial e outros tipos de despesas como título executivo extrajudicial.


3. “Melhor negativar no SERASA/SPC”

O protesto é mais eficaz. Enquanto a negativação tem caráter meramente informativo, o protesto produz efeitos legais e interruptivos da prescrição (art. 202, III, do Código Civil). Além do que, o protesto passa por um rígido processo de intimação que leva grande segurança jurídica ao movimento de cobrança, além do que, o protesto tem como fundamento recuperar o crédito, não somente gerar restrições.

A inscrição e consulta do SERASA/SPC é paga e necessita de um cadastro junto aos órgãos, gerando custas e dispêndios. A consulta na base de dados da central nacional de protestos (CENPROT) é gratuita e permite que seja solicitada a certidão negativa/positiva diretamente por ela. Ademais, é requerido certidão de protesto para diversos atos, até mesmo para fins de licitação.

 

IV. VANTAGENS DO PROTESTO DAS COTAS CONDOMINIAIS


  • Gratuidade ao credor (exceto em caso de desistência).

  • Tramitação média de 8 dias para encerramento.

  • Interrompe a prescrição.

  • Comprova formalmente a inadimplência.

  • Gera impacto direto no crédito do devedor.

  • Alta taxa de resolutividade (em muitos condomínios supera 70%).

  • Fator educativo. A partir do início do trabalho com o protesto, as dívidas condominiais que antes ficavam no fim da fila de prioridades de pagamento, passam a ir para o início da fila, tornando-se tão prioritárias quanto energia, água e internet.

  • As próprias empresas de energia e água estão realizando o protesto dos devedores inadimplentes, em razão das vantagens.

 

V. DOUTRINA FAVORÁVEL AO PROTESTO DE COTAS


  • Dentre várias opiniões favoráveis ao protesto, trazemos a citação de dois grandes nomes do Direito Brasileiro.

  • Paulo Eduardo Razuk (jurista e tabelião): "O protesto da cota condominial é instrumento rápido, eficaz e plenamente legal, uma vez que atende aos requisitos da Lei 9.492/97 e do CPC."

  • Rogério Portugal Bacellar: "A Lei 9.492/97 permite expressamente o protesto de qualquer documento de dívida. Limitar isso é retrocesso."

 

VI. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL


TJSP – Apelação Cível nº 1024054-06.2021.8.26.0100: "É legítimo o protesto de cotas condominiais inadimplidas, dada sua natureza de título executivo extrajudicial."

 

TJGO – Apelação Cível nº 5115573.39.2018.8.09.0137: "Não há que se exigir execução judicial para fins de protesto de dívida condominial."

 

VII. DADOS E NÚMEROS RELEVANTES


Em levantamento nacional realizado pela CNC em 2023, estima-se que o protesto resolve mais de 65% das cobranças de cotas em até 10 dias.

Em condomínios que adotaram o protesto de forma sistematizada, observou-se redução de inadimplência de até 40%.

A baixa do protesto apenas pode ocorrer com a anuência do credor, ou seja, apenas poderá ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes se o credor permitir (ou decisão judicial), gerando uma segurança maior de recebimento.

 

VIII. CONCLUSÃO


O protesto de cotas condominiais é plenamente legal, respaldado por legislação federal, normas estaduais e jurisprudência consolidada. Apresenta-se como medida eficaz, rápida, segura e vantajosa em relação à negativação nos órgãos de proteção ao crédito. A utilização desse instrumento deve ser fomentada por Cartórios e condomínios, não apenas como forma de cobrança, mas como mecanismo de reequilíbrio das relações condominiais e manutenção da saúde financeira coletiva.

A inadimplência de um condômino é prejudicial a todos os demais, visto que serão prejudicados com o rateio de uma despesa a mais eventualmente, necessitando repartir os valores a serem adimplidos.

É o parecer, com base nos dispositivos legais, opiniões doutrinárias, dados empíricos e jurisprudências atualizadas.

 

Autoria e elaboração:

ADRIANO ROBSON VILELA

Escrevente Substituto do 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos

e Protestos da Comarca da Capital - Goiânia, Goiás


 
 
 

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